# Registro público: STJ — 2849870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc82c02291350c7a80bd3345995a8a9ff23f2ed190cd93b527de57beb1613942

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO
ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do
agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese,
revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente
sobre o reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de
demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto
em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no
tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões
recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em
seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de
danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida
pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados
em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao
agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria
também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO
ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do
agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese,
revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente
sobre o reclamo.
2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de
demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto
em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no
tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões
recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em
seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu
conhecimento.
3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de
danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida
pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados
em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente.
4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao
agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria
também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula
n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
