{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11324,"origem":"stj","sha256_origem":"83a788b2c25dcbf9907495a144f53ff80336578275fdc7ebd131978358c92bb5","registro_original":{"id_fonte":"000825310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079896","numero_registro":"202200569053","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO\nZERO KM, QUE APRESENTOU PROBLEMAS DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE USO.\nPRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. PRAZO\nPRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que ?o\nCódigo de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos\npara a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por\nfato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por\nvício do produto ou serviço (arts. 18 a 25)?, acrescentando  ?a\ndistinção entre ambas reside em que, na primeira, além da\ndesconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima\ndo consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que\ncausa dano material ou moral ao consumidor? (REsp n. 1.303.510/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n3/11/2015, DJe de 6/11/2015).\n2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior,\naplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas\nações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do\nproduto ou do serviço.\n3.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno\nnão enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00027","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - VÍCIO DO PRODUTO OU\nSERVIÇO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1303510>>-SP\n(RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1518086>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1885412>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 995064>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 659694>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ace46a0b5b8d19757246937a43c049366f6b654cfb8b8196c2543807d24ee4f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
