{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113240,"origem":"stj","sha256_origem":"07655bc5ffd669e15dc62a91f269d776c205d6c63f1c68e0164ca217adb32f16","registro_original":{"id_fonte":"925714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1418456","numero_registro":"201303809323","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO \nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE\nOBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE\nAGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.  Nos termos do art.\n1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve\ninfirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu\nrecurso.\r2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade\nna compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do\ndecisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida\npelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando\na decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de\nmodo incompreensível; o que não se verifica, no caso.\r3. Por outro\nlado, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de\ndeclaração é a contradição interna, verificada entre os elementos\nque compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução\nalcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (AgInt no AREsp\n2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n30/9/2024, DJe de 3/10/2024).\r4. Nas razões do recurso especial, não\nfoi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a\nexistência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a\njurisprudência, \"a inovação recursal em agravo interno, sem prévio\ndesenvolvimento em recurso especial, não é admitida\" (AgInt no REsp\n1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).\r5.  Agravo  interno \nparcialmente conhecido e, nessa extensão,  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\rOs\nSrs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6df439833c485c7bb64ce0cfd42008070211f6ebc5d43bb82ae97f8dc92220b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
