{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113241,"origem":"stj","sha256_origem":"29e53517db7e7f6c249ed870f9e882f62fab5dea69ec7602cc9eb5d6fd404726","registro_original":{"id_fonte":"925763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829778","numero_registro":"202500023369","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA\nFEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.\nNÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na\norigem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão\nque, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da\nJustiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.\nInterposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal\nRegional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a\ndecisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do\nrecurso especial, requerendo-se, então, o sobrestamento do feito.\rII\n- Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte\nrecorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,\ncomo o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal\n(arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do\nreferido enunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão\nda controvérsia.\" Ademais, não houve o prequestionamento da tese\nrecursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte\na quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.\rIII - É\nentendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que\nnão impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do\nenunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/202; AgInt no AREsp n.\n2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Assim, tendo em vista que\no agravante limitou-se a formular pedido de sobrestamento do feito\nsem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno\nnão deve ser conhecido.\rIV - A existência de mera proposta de\nafetação da questão controvertida objeto do recurso especial não\njustifica o sobrestamento do feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022;AgInt no REsp n.\n1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n.\n1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp n.\n1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.\rV - Agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"362eee17033b39e20f63c4d7a0bee821c332779faf811205129eb34fc125b115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
