{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113242,"origem":"stj","sha256_origem":"09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0","registro_original":{"id_fonte":"925769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849802","numero_registro":"202500353775","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS\nMORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO,\nCOM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF).\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\rI - Na origem, trata-se de rito comum\najuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia,\nrequerendo nulidade dos débitos constatados em medição de \"débito\nrecuperado de consumo\", com base em inspeção realizada em 6/11/2019.\nNa sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a\ninexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento\nde danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No\nTribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão\nmonocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 7/STJ.\rII - A\nCorte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \" e m outras palavras, não foram cumpridas as\nexigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010 , sendo\nviolados os princípios do contraditório e da ampla defesa na\napuração da suposta irregularidade na unidade consumidora,\nimpondo-se, portanto, a manutenção da sentença.\"\rIII - Verifica-se\nque a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\rIV - No tocante à suposta violação ao art.\n884 (enriquecimento sem causa) do CC/2002 não houve\nprequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), além do fato de\nque se determinou, apenas, a anulação do débito e não impedimento\npara que a concessionária de energia, mediante o respeito ao\ncontraditório e ampla defesa (129, § 3º, da Resolução n. 414/2010)\npossa vir, eventualmente, realizar novo procedimento para\napuração.\rV - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o\nrecorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como\nviolados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos\nou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito. Nesse\ndiapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os\nmotivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF.\rVI - A indicação genérica de que a\nconcessionária de energia aplicou corretamente os termos da\nResolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sem apontar dispositivos\nespecíficos e, verificado que, nas razões da própria \"Apelação\", a\nparte afirma expressamente que, à época dos fatos, era aplicável a\nResolução Normativa n. 414/2010, indica comportamento contraditório\nda parte e não satisfaz a exigência de apontamento preciso do\ndispositivo de lei federal supostamente violado.\rVII - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f96b7d63810add2d70896fe6e4897c57f60cf70a46b19a358ee3b5710baa3130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
