# Registro público: STJ — 2849802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925769
- **Número de registro na fonte:** 202500353775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia, requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO,
COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de rito comum
ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia,
requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito
recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019.
Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a
inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No
Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão
monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 7/STJ.
II - A
Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: " e m outras palavras, não foram cumpridas as
exigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010 , sendo
violados os princípios do contraditório e da ampla defesa na
apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora,
impondo-se, portanto, a manutenção da sentença."
III - Verifica-se
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - No tocante à suposta violação ao art.
884 (enriquecimento sem causa) do CC/2002 não houve
prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), além do fato de
que se determinou, apenas, a anulação do débito e não impedimento
para que a concessionária de energia, mediante o respeito ao
contraditório e ampla defesa (129, § 3º, da Resolução n. 414/2010)
possa vir, eventualmente, realizar novo procedimento para
apuração.
V - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o
recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como
violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos
ou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito. Nesse
diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os
motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
VI - A indicação genérica de que a
concessionária de energia aplicou corretamente os termos da
Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sem apontar dispositivos
específicos e, verificado que, nas razões da própria "Apelação", a
parte afirma expressamente que, à época dos fatos, era aplicável a
Resolução Normativa n. 414/2010, indica comportamento contraditório
da parte e não satisfaz a exigência de apontamento preciso do
dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - Agravo
interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0
- **SHA-256 do comentário:** 3fd20506de0c51be9c2f3012145fcbf94d3a33624d6de166e4a0e381b1dfe0c6
