{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113243,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f2dfbdcd16b9d5e80d8842598346d723f9903e9fe74a319e3fdfc946740259","registro_original":{"id_fonte":"925771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76193","numero_registro":"202501398710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.\nANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS.\nANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER\nJUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem, os recorrentes impetraram mandado\nde segurança contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para\ningresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da\n1ª Região, representada pelo Presidente da Comissão, objetivando a\nanulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas\ndas provas discursivas, alegando falta de motivação e transparência\nna correção das provas, além de erros no sistema de interposição de\nrecursos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a\nsegurança.\rII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\npara  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é \nnecessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja \nfacilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado\nde plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento\nda sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.\rIII - É\nvedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do\nconcurso público na apreciação dos critérios utilizados para a\nelaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência\nno mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n26/6/2024).\rIV - Da análise dos documentos e informações constantes\ndos autos, não se observa, incontestavelmente, a existência de\nnenhuma ilegalidade cometida nas correções das provas discursivas\nque pudesse ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso.\rV -\nPelo que se observa, foi garantida aos candidatos a possibilidade de\ninterposição de recurso contra a correção das provas discursivas,\ncom divulgação antecipada do espelho individual de correção, bem\ncomo a divulgação dos critérios de correção, de modo a garantir o\nexercício integral do contraditório e da ampla defesa, nos termos\nprevistos no edital do certame.\rVI - Além disso, vale destacar que,\nconsoante bem explicitado pelo i. representante do Parquet Federal\nem seu parecer (fls. 481-494), por provocação dos ora recorrentes,\nfoi instaurado Procedimento de Controle Administrativo perante o CNJ\npara apurar as mesmas alegações do presente mandamus, o qual foi\njulgado improcedente perante o Conselho.\rVII - Como se observa, o\ndireito perseguido pelos recorrentes não se mostra líquido e certo,\nnão merecendo nenhum reparo o acórdão ora recorrido.\rVIII - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c71dbf30f075836acd46a150139b5e3ed1f5358338fdae78d09c57792d0594bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
