{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113244,"origem":"stj","sha256_origem":"5166cc89d777054f0bc2f4135c2dba55ae1684122e3d579363b2c7486cf33e98","registro_original":{"id_fonte":"925772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837005","numero_registro":"202404855568","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO\nPOSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nDEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA\nN. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem,\ntrata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório\najuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi\nparcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram\nrejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Federal\no inadmitiu, razão pela qual a parte agrava. Por fim, este Tribunal\nSuperior conhece do agravo para não conhecer do recurso especial.\rII\n- Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\rIII - Relativamente às demais\nalegações de violação (art. 1.013 do CPC; e 100 do CC), esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\rIV - Ademais,\ncontata-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\rV - A\ncaracterização do dissídio jurisprudencial também fica comprometida,\nposto que, para além da transcrição de acórdãos tidos por\ndiscordantes, deve o recorrente indicar o dispositivo legal\nsupostamente violado, realizar o cotejo analítico, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, demonstrando a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso.\rVI - Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/208.\rVII - Ademais, uma vez que a fundamentação constitucional\nmencionada é suficiente para, de forma independente, manter a\ndecisão recorrida, e a parte não manifestou recurso extraordinário,\nseu recurso especial não deve ser admitido. Desse modo, tais foram\nos fundamentos constitucionais apresentados no teor decisório e\nextraídos do texto da Constituição Federal (CF), qual sejam, o\ndireito social à moradia (art. 6º da CF), o direito fundamental à\nsegurança (art. 5º da CF), bem como um dos fundamentos do Estado\nDemocrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,\nda CF).\rVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10d1e3791835aabbe058485ecbb86ffe3021c2c27ec174f3cafcb0c6c28f5ffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
