{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113245,"origem":"stj","sha256_origem":"105b57346415c932e33c9060eed7a7d4649f78a1bf0e47aaab7c5fc270e25b02","registro_original":{"id_fonte":"925944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855820","numero_registro":"202500434839","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI.\nPROVA EMPRESTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF.\nSÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento\ninterposto em embargos à execução contra decisão que rejeitou o\npedido de utilização de prova emprestada. No Tribunal a quo, a\ndecisão agravada foi mantida. Interposto recurso especial, o\nTribunal de origem o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior não\nconhece do recurso, razão pela qual se interpõe agravo interno.\rII -\nIncide, no caso, a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente\ndeixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que\nteriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de\ndissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de\nlei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais,\na inadmissibilidade do recurso fundamenta-se, igualmente, na\nincidência da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, uma vez que o\nTribunal de origem afirma que a prova emprestada trata de imóvel\ndiverso daquele objeto da ação de execução fiscal.\rIII - Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.AgInt no AREsp n.\n1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no\nREsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020.\rIV - Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9755705cd5cd90e801695fcc1aa2ce6659c254c9229c75648d7d3fcec6e321ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
