{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113246,"origem":"stj","sha256_origem":"837dabb1d1e114ab198e3ccab76f387d1bfe65a6946a044e39009023573e6b23","registro_original":{"id_fonte":"925945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2881658","numero_registro":"202500871144","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.  ENFOQUE \nEMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  N.  211  DO  STJ.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME \nFÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIABILIZADO  O  CONHECIMENTO  DA  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO \nDA  DECISÃO  RECORRIDA.\rI  -  Na  origem  companhia  de  seguros \najuizou  ação  indenizatória  em  desfavor  de  concessionária  de \nserviço  público  por  danos  causados  a  bem  de  terceiro \nassegurado  pela  autora.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado \nprocedente.  No  Tribunal  de  origem,  a  sentença  foi  mantida. \nNo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  trata-se  de  agravo  interno \ninterposto  contra  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso \nespecial  relativamente  à  matéria  que  não  se  enquadrava  em \ntema  repetitivo,  e  não  conheceu  do  recurso  especial.\rII  -  A\n controvérsia  foi  dirimida  pelo  Tribunal  de  origem,  sob \nenfoque  eminentemente  constitucional,  competindo  ao  Supremo \nTribunal  Federal  eventual  reforma  do  acórdão  recorrido,  sob \npena  de  usurpação  de  competência  inserta  no  art.  102  da \nConstituição  Federal.  Considerando  que  há  recurso \nextraordinário  interposto  nos  autos,  é  inviável  a  providência\n prevista  no  art.  1.032  do  CPC/2015.  Nesse  sentido:  AgInt \nno  REsp n.  1.626.653/PE,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,\n Segunda  Turma,  julgado  em  26/9/2017,  DJe  6/10/2017;  REsp n. \n1.674.459/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,\n julgado  em  3/8/2017,  DJe  12/9/2017.\rIII  -  Quanto  à  matéria \nconstante  no  art.  393  do  Código  Civil,  verifica-se  que  o \nTribunal  a  quo,  em  nenhum  momento,  abordou  a  questão \nreferida  nos  dispositivo  legal,  mesmo  após  a  oposição  de \nembargos  de  declaração  apontando  a  suposta  omissão.  Nesse \ncontexto,  incide,  na  hipótese,  a  Súmula  n.  211/STJ.  Gize-se,\n por  oportuno,  que  a  falta  de  exame  de  questão  constante \nde  normativo  legal  apontado  pelo  recorrente ,  nos  embargos \nde  declaração,  não  caracteriza,  por  si  só,  omissão  quando  a\n questão  é  afastada  de  maneira  fundamentada  pelo  Tribunal  a \nquo,  ou  ainda,  não  é  abordada  pelo  Sodalício,  e  o \nrecorrente,  em  ambas  as  situações,  não  demonstra,  de  forma \nanalítica  e  detalhada,  a  relevância  do  exame  da  questão \napresentada  para  o  deslinde  final  da  causa.  Nesse  sentido: \nAgInt  no  AREsp  n.  2.671.980/CE,  relator  Ministro  Francisco \nFalcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12\n/2024.  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.421.997/SP,  relator \nMinistro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em \n13/11/2024,  DJe  de  19 /11/2024.  REsp  n.  1.381.734/RN,  relator\n Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção,  julgado  em \n10/3/2021,  DJe  de  23/4/2021.  \rIV  -  A  Corte  de  origem \nanalisou  a  controvérsia  dos  autos  levando  em  consideração  os\n fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se \nchegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame \nfático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da \nSúmula  do  STJ.\rV  -  A  incidência  dos  enunciados  sumulares, \nquanto  à  interposição  pela  alínea  a,  impede  o  conhecimento \nda  divergência  jurisprudencial,  diante  da  patente \nimpossibilidade  de  similitude  fática  entre  acórdãos.  Nesse \nsentido:  AgInt  no  AREsp  n.  2.589.825/SP,  relator  Ministro \nJoão  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  23/9/2024, \nDJe  de  25/9/2024.\rVI  -  Agravo  interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99aa9d7e20c3e7479b8a60a51ef17f732e46ed5c6766bc2a4927a4706cd273b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
