{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113247,"origem":"stj","sha256_origem":"00643c84a86bc99bfd99bba263d512bd9b9f24bc2b6104c468bb84e8f77b5932","registro_original":{"id_fonte":"925946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878438","numero_registro":"202500820480","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO, MUNICÍPIO E EMPRESA\nPRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. MEDICAÇÃO FOI MINISTRADA TARDIAMENTE.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\rI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada\npela ora Agravada contra o município e os médicos responsáveis pelo\natendimento da criança de cinco anos que veio a óbito, decorrente da\ndemora na ministração de medicamento contra a meningite.\rII -\nTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\rIII -\nA Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\rIV - O entendimento desta Corte\nSuperior é no sentido de que \" a  obrigatoriedade da denunciação da\nlide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do\npoder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, §\n6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade\nprocessual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não\ninibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a\ntempo e modo\". (REsp n. 1.501.216/SC, relator Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,\njulgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)\rV - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"533ebeefdd2482f55521d6ccf37c44362655376c5f7eb71c09b22da0c8133bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
