{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113248,"origem":"stj","sha256_origem":"57fe3b3d63f5f3d4c640d81d8e725eb89983dae62f5d34fea72a708c71d60355","registro_original":{"id_fonte":"925955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2894957","numero_registro":"202501075634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.\nAÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem,\ntrata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de\nvalores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de\ndeclaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este\nfoi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito\nFederal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso\nespecial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu\ndo recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados\nSumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ.\rII - Chegar à conclusão diversa\ndaquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\". Em conformidade, o agravante sustenta que\no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por\npessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo,\nnovamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta\nCorte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente\na avaliação das provas juntadas nos autos.\rIII - Ademais, o Tribunal\nde origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de\n10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\rIV - O cotejo analítico não foi\npromovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu\ntratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada\na similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que\nteriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência\npátria.\rV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"474fa947d6b75855743499d3b883a8961d882c10d08cc1556ee89e26c2d25a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
