{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113249,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd56d371c6df958f75b4554ba21a5aadb13307c24ca619410d607296858c847","registro_original":{"id_fonte":"925956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763371","numero_registro":"201802246168","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030,\nII, DO CPC/2015. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO .\r1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO\nno Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que \"o art. 93, IX, da\nConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas\".\r2. A\ndecisão anteriormente proferida por este Colegiado se manifestou de\nforma satisfatória sobre a questão relativa à obrigatoriedade de\nrestituição de valores recebidos em virtude de concessão de tutela\nprovisória posteriormente revogada, consignando se tratar de matéria\ninfraconstitucional, conforme definido pela própria Suprema Corte,\nno julgamento do Tema 799/STF, o que significa, em última análise,\nque vale o entendimento desta Casa sobre o tema.\r3. Acórdão de\ndesprovimento do agravo interno mantido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"703845c1244c3d25fbe222aebedc15037faf24623069f1360819dda5916940a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
