{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113253,"origem":"stj","sha256_origem":"68f44b3fcf44eb3144a30c38c5b57b38d8b5dde2d22881ab8aa219291da0df2b","registro_original":{"id_fonte":"925960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859728","numero_registro":"202500393495","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E FLUIDO DE PERFURAÇÃO DE POÇO.\nPRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA\nATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O acórdão\nrecorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.\nAo revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos\nimportantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é\nconcreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões\njudiciais.\r2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao\ncreditamento de ICMS na aquisição de querosene de aviação (QAV) e\nfluidos de perfuração, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls.\n1285-1290): \"In casu, como fundamentado na sentença, a recorrente\nlogrou comprovar, através da utilização de prova emprestada, a\nessencialidade, para a sua atividade fim, do querosene de aviação\n(QAV), que é por ela utilizado no deslocamento de pessoal das bases\nem terra para as plataformas onde é realizada a extração do petróleo\ne, ainda, do fluido de perfuração, in verbis:  Ademais, o Superior\nTribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o\ncrédito referente a aquisição de combustível utilizado para o\ntransporte dos trabalhadores é possível de aproveitamento, por se\ntratar de produto intermediário utilizado de forma efetiva para a\nobtenção do produto, senão vejamos:  ..  Diante deste cenário, o\nquerosene de aviação utilizado para o transporte dos trabalhadores\naté a plataforma, e o fluido de perfuração ou de óleo diesel\n(utilizado em motores e sondas nas plataformas), são produtos de\nconsumo, porém de uso essencial e efetivamente vinculados ao\nprocesso de extração do petróleo, ou seja, necessários à realização\ndo objeto social da empresa\".\r3. Consoante entendimento da Primeira\nSeção desta Corte, afigura-se \"cabível o creditamento referente à\naquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no\nprocesso produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados\ngradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização\npara a realização do objeto social da empresa - essencialidade em\nrelação à atividade-fim\" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de\n1º/12/2023; sem grifos no original).\r4. Verifica-se que o\nentendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a\nSúmula n. 83 do STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\r5 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03a200b6c287796b9e14daabb7f341994c42a8385353968e60944c7db237225b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
