{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113255,"origem":"stj","sha256_origem":"eb00e8a7f54c74409847636db34185215704212409bfc73d487362499a7263c2","registro_original":{"id_fonte":"925962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2812646","numero_registro":"202404673829","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nJULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE.\nMULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\r1. Espécie em que não houve\nviolação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de\ndeclaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações\nde nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu\nque a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no\nmomento da distribuição original dos autos e que a devolução dos\nautos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o\nacórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos\ndanos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que\nas questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e\nfundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a\nmodificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui\nas omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a\nquo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do\nfeito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de\nfundamentação das decisões judiciais.\r2. Considerando a\nfundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela\nparte recorrente - no sentido de que não teve a oportunidade de\nrealizar sustentação oral - somente poderiam ter procedência\nverificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia,\nnão cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\").\r3. Quanto ao\nafastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo\nTribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por\ndemandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\rImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80e8a821341f4bdef63cca0c3be15eac5ec718fbc7f2b0850c6bdd5d3d6ca376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
