{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113257,"origem":"stj","sha256_origem":"6648ae0b12ea4c93243079f0ca036b876b5217c830569725e3a81baac3833291","registro_original":{"id_fonte":"925964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815240","numero_registro":"202404506939","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM\nAÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO\nEXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.\nAPRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS.\nNECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O\nTribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à\nnecessidade de autorização dos filiados para a retenção de\nhonorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento.\nInexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa\nao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no\nAREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no\nAREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\r2. No que se\nrefere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de\nhonorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual\ndos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção\ndos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja\npermitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um\ndos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado\nexclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para\nvincular os filiados substituídos. Além disso, foi afastada a\npossibilidade de considerar a ata da assembleia gera l da categoria\ncomo prova de autorização individual dos substituídos para fins de\nretenção de honorários contratuais.\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49bc69a4bdb8488cea38b01b7c5915e8435e2fb9e3539d3a5af004da3729c697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6648ae0b12ea4c93243079f0ca036b876b5217c830569725e3a81baac3833291","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
