{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113258,"origem":"stj","sha256_origem":"c320115533b9cd164e7d83a4a9a267059e4e0e08d0ce2e373870bcf840b51106","registro_original":{"id_fonte":"925965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855843","numero_registro":"202500437050","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF).\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA\nPREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas\npela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou\nsobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando\nargumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das\ndecisões judiciais.\r2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes\nde Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\r3. Não\nse desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral,\nTema n. 1.093, de que \"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo\nao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015,\npressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais\",\nporém \"não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do\nque foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo\nTribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem\nConstitucional\" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019).\r4. Ao\ndecidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do\nmandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do\nDIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos\nautos, assim se fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no\noriginal): \"Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os\nargumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o\njulgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do\nmandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido\ne certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de\nRoraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança\nirregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo\nTribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e\ncerto pretende a agravante que o julgador analise a documentação,\nconfronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais\nde Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo\nexigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo,\nnão há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é\nde se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de\nque \"os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que\nhipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da\nnorma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível,\ndevendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença\", consoante\nentendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses\nanálogas\".\r5. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o\nargumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a\nimpetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança\ndo DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante\nreexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o\nconjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado\nda Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\").\r6. O acórdão recorrido alinha-se à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o\nmandado de segurança preventivo exige a presença de ameaça real,\nderivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela\nautoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme,\nde maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado\napenas em conjecturas ou possibilidades. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ.\r7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência\nde óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada\ncom base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a\nanálise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\nNessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;\nAgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.\r8.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ead7a800e2b995b3d3ecccb55ccfd4b3e0d36e07e070d998a567f6479f6ebff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
