{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113259,"origem":"stj","sha256_origem":"bf284d76e9639fbf89db40d0f3caf4281de6aa37261f191250544e411e6842f1","registro_original":{"id_fonte":"925966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186725","numero_registro":"202404589980","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA\nAOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE\nNOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A via\ndo recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do\ndireito federal infraconstitucional, não se presta à análise da\nalegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.\r2. O\nTribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,\nnão apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do\nCPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido\nnomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame\ndos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova\ntécnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial\nnão trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim\nde que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de\norigem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do\nprequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art.\n1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.\r3. No que\nconcerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo\nanalítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera\ntranscrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,\nseguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao\nrequisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base\nna alínea c do permissivo constitucional.\r4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f657202e4e1febf82e67d69cacd29511a1fb1718939bcb0509dfefd603a3b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
