{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113261,"origem":"stj","sha256_origem":"266ece5f2aade0db3d4e39fb5489a5058c61f046e1f3830a719378d91008dfbe","registro_original":{"id_fonte":"925968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151878","numero_registro":"202402227021","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO DE\nCOISAS JULGADAS ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.\nTRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A Corte Especial deste Tribunal\njá se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do\nrecurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da\nexposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o\nentendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e\nintrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o\npronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice\nprocessual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).\r2. No caso, o objeto\nrecursal apreciado restringe-se à valoração dos parâmetros jurídicos\nconcernentes à identidade da causa de pedir entre as demandas. Não\nse busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar\njuridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de\norigem, denotando que a análise feita por esta Casa Superior é\neminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso\nespecial.\r3. Segundo a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento\nda coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas\npartes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na\npresente hipótese, pois, ao reconhecer que a causa de pedir entre as\nações mandamental e ordinária é diversa, não poderia o Tribunal de\norigem rescindir o último julgado por violação à coisa julgada, sob\no pretexto de que a matéria já poderia ter sido deduzida sob o rito\nsumaríssimo.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a48a3315c0ca01062429e1de232611eb51be95eb20c0f3023d1824670a59c78d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
