{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113263,"origem":"stj","sha256_origem":"862644e2ee031bcc5f7e3470a24aaff452f8da5deed48484e83f51be75241e0d","registro_original":{"id_fonte":"925970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142808","numero_registro":"202401654281","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL\nMILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A Primeira Seção do STJ possui\njurisprudência consolidada de que \"o enquadramento ou o\nreenquadramento de servidor público é ato único de efeitos\nconcretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses\ncasos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação\njurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição\njurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo\nde direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.\" (EREsp\nn. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\njulgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.)\r2. Contudo, tal entendimento\nnão deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da\nAdministração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor\npúblico, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante\nda relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ,\ncomo no caso dos autos. Precedentes.\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5673a061de4c84a646cecbba4b27ccecb3ac01d8ba50cbc92a0848a8e7661204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
