# Registro público: STJ — 2142808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 862644e2ee031bcc5f7e3470a24aaff452f8da5deed48484e83f51be75241e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ possui
jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o
reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos
concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses
casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação
jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição
jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo
de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." (EREsp
n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.)
2. Contudo, tal entendimento
não deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da
Administração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor
público, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante
da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ,
como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
