{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113265,"origem":"stj","sha256_origem":"543d17ec594cebc21cf5430b3a71f1fe58c226a0a82bdac2ab243ebe293ad5b1","registro_original":{"id_fonte":"925972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096836","numero_registro":"202303262008","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS.\n843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO\nAGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE\nJUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO\nINTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS\nJUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO\nDOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO.\r1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não\nimpugnadas no agravo interno.\r2. No tocante ao pleito pela aplicação\ndo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo\ninterno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo\nà conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está\nfulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão\nnão é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n.\n182 do STJ.\r3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela\nlegislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve\nser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação\nsuperveniente.\r4. In casu, passou a viger em data posterior à da\ninterposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu\nnova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a\nbase de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença\nentre o valor ofertado e aquele fixado na sentença.\r5. Agravo\ninterno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de\ndeterminar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros\ncompensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do\nDecreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91d91ec7c349216fa1967051d0518afba1aa4421d9cbb157279c990d3f87ae7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
