{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113266,"origem":"stj","sha256_origem":"cd7a4c3faa72626ef45fb4625b6499320a22f66c3c4bde0356fbeb3e2f54efbb","registro_original":{"id_fonte":"925973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053744","numero_registro":"202300528793","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Conforme entendimento fixado\nem precedente vinculante desta Corte, para a concretização da\ncompensação é necessário, dentre outros requisitos, autorização por\nlei específica (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).\r2. No caso,\na Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de\ncompensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença\nproferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior\nao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de\neventual legislação local que normatize a questão da compensação\nadministrativa.\r3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada\npela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em\ntese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não\nprescrito, caso haja previsão normativa, mostra-se necessária a\ndevolução dos autos à origem a fim de que examine se, à luz da\nlegislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação\npretendida pela Recorrente.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df19e7b247f3c7122db7646a474d4f27cc2465836d40c7f2c7fd84ca4f958ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
