# Registro público: STJ — 2053744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7a4c3faa72626ef45fb4625b6499320a22f66c3c4bde0356fbeb3e2f54efbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925973
- **Número de registro na fonte:** 202300528793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado em precedente vinculante desta Corte, para a concretização da compensação é necessário, dentre outros requisitos, autorização por lei específica (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado
em precedente vinculante desta Corte, para a concretização da
compensação é necessário, dentre outros requisitos, autorização por
lei específica (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
2. No caso,
a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de
compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença
proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior
ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de
eventual legislação local que normatize a questão da compensação
administrativa.
3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada
pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em
tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não
prescrito, caso haja previsão normativa, mostra-se necessária a
devolução dos autos à origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela Recorrente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd7a4c3faa72626ef45fb4625b6499320a22f66c3c4bde0356fbeb3e2f54efbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

