{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113267,"origem":"stj","sha256_origem":"43c4256627970542f6aefb570bc2af0569fe4d7b88e8216663482734caf5583c","registro_original":{"id_fonte":"925975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002006","numero_registro":"202201423333","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE\nINSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO\nE DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\r1. \"Ao\nEstado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente\npraticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos,\nseu desfazimento deve ser precedido de regular processo\nadministrativo\" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli,\nTribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n.\n138 do STF).\r2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de\nbenefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua\nprática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser\ndevolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se\nperfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla\ndefesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.\r3. No\ncaso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de\ninstauração de processo administrativo para a supressão de vantagem\npessoal, por se tratar \"de ato normativo genérico de observância\nobrigatória para os gestores do Poder Executivo,\" impon do-se a\nreforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito\ndos Tribunais Superiores.\r4. Agravo interno provido para dar parcial\nprovimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2dd477eac6e19c77bdc044e6b848b4cb7c57d6b922d39c86f22dbc5d9fae5a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
