# Registro público: STJ — 2002006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c4256627970542f6aefb570bc2af0569fe4d7b88e8216663482734caf5583c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925975
- **Número de registro na fonte:** 202201423333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF). 2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos,
seu desfazimento deve ser precedido de regular processo
administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n.
138 do STF).
2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de
benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua
prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser
devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se
perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla
defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.
3. No
caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de
instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem
pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância
obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impon do-se a
reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito
dos Tribunais Superiores.
4. Agravo interno provido para dar parcial
provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43c4256627970542f6aefb570bc2af0569fe4d7b88e8216663482734caf5583c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

