# Registro público: STJ — 1865082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 051103d9e62ede828155754ed770148d7630914d1b69d4d01b011fa621295a48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925978
- **Número de registro na fonte:** 201903343966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples. 2. O Tribunal de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA
SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal
trata sobre a existência ou não de negativa da prestação
jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse
jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples.
2. O
Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de
ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC.
3. Importante consignar que, no
bojo do AREsp n. 1.500.801/SP (processo conexo), o Tribunal de
origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ABRATEC
(ora recorrente), assentou que a sentença na ação coletiva
expressamente consignou que o quanto ali decidido não prejudica
pretensões deduzidas em ações individuais.
4. O Judiciário não pode
ficar sendo demandado, por meio de incidentes ou linhas recursais
contra decisões interlocutória, acerca de questões já analisadas e
decididas no processo quando analisado em sua integralidade.
Entender de modo contrário seria ir de encontro ao princípio da
duração razoável dos processos.
5. A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o
ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, se legitima
quando houver interesse jurídico, "não bastando o mero interesse
econômico, moral ou corporativo" (AgInt na PET no REsp n.
1.946.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de
1/12/2022). Nessa mesma linha de entendimento tem se manifestado
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no REsp
n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 e REsp n. 1.656.361/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2018, DJe de 22/4/2019.
6. Rever o entendimento adotado pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região demandaria necessária
incursão no conjunto fático-probatório, com fins de reexame, o que é
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 051103d9e62ede828155754ed770148d7630914d1b69d4d01b011fa621295a48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 051103d9e62ede828155754ed770148d7630914d1b69d4d01b011fa621295a48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1865082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 051103d9e62ede828155754ed770148d7630914d1b69d4d01b011fa621295a48
- **SHA-256 do comentário:** 24c60a320b3ba38e1785f286ebce00878685eed2acb71457f0a98611e276b9a1
