{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113271,"origem":"stj","sha256_origem":"77cf5bf5ae4dd6699fbeada37aae4efc74ede3c038adab79f9f9c224803e7c80","registro_original":{"id_fonte":"925979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178159","numero_registro":"202404017993","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE\nCRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da\npossibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários\nde cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de\nimpugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução\nprevistas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas\ncom a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à\nprodução rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao\nexercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de\nprodução agrícola; e (c) as cooperativas de crédito não estão\nsujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% (um por\ncento) sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §\n2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao\nrecolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% (dois\ne meio por cento) sobre a folha de salários relativa às instituições\nfinanceiras, prevista no art. 22, inciso I, § 1º, da Lei n.\n8.212/91.3. O caso está circunscrito à legalidade da incidência do\nPIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito, não havendo\nqualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins\nde incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o\njulgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora\nafetado no Tema n. 536/STF, impacte na hipótese.4. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dbbb67883605e8887cf039566f08174c093ce550d8ea220590f07a8df9ee17d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
