# Registro público: STJ — 2178159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cf5bf5ae4dd6699fbeada37aae4efc74ede3c038adab79f9f9c224803e7c80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à pro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da
possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários
de cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de
impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução
previstas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas
com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à
produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao
exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de
produção agrícola; e (c) as cooperativas de crédito não estão
sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% (um por
cento) sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §
2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao
recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% (dois
e meio por cento) sobre a folha de salários relativa às instituições
financeiras, prevista no art. 22, inciso I, § 1º, da Lei n.
8.212/91.3. O caso está circunscrito à legalidade da incidência do
PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito, não havendo
qualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins
de incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o
julgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora
afetado no Tema n. 536/STF, impacte na hipótese.4. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
