{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113274,"origem":"stj","sha256_origem":"011776d20fb704a169cbc9ec315e36d8da2f03304413cc375af6052778e27a31","registro_original":{"id_fonte":"925983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033874","numero_registro":"202203319592","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nFEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE\nSERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM\nRECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA\nDA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO\nTEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO\nTRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS\nÀ CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\r1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a\nsimples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de\nserviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato\nser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a\nAdministração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas\npreparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante.\nTampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas\ncontribuições previdenciárias, nos termos do Tema n. 609 do STJ.\r2.\nContudo, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao\nentendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato\nconcessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato\nadministrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o\nregistro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a\nfluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da\nLei n. 9.784/1999.\r3. Na hipótese, observa-se que o processo de\nconcessão de aposentadoria só foi encaminhado ao TCU em 2008, de\nmodo que, a partir desta data, é que tem início o prazo de 5 (cinco)\nanos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de\naposentação. Contudo, o julgamento só veio ocorrer 10 (dez) anos\ndepois, razão pela qual decaiu o direito de rever o ato.\r4. Agravo\ninterno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9897899ddc581be1170e0704783f559a721718eea3a3d57f7378780b34ecc263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
