# Registro público: STJ — 2033874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011776d20fb704a169cbc9ec315e36d8da2f03304413cc375af6052778e27a31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925983
- **Número de registro na fonte:** 202203319592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM
RECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS
À CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a
simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de
serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato
ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a
Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas
preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante.
Tampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, nos termos do Tema n. 609 do STJ.
2.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato
concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato
administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o
registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a
fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da
Lei n. 9.784/1999.
3. Na hipótese, observa-se que o processo de
concessão de aposentadoria só foi encaminhado ao TCU em 2008, de
modo que, a partir desta data, é que tem início o prazo de 5 (cinco)
anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de
aposentação. Contudo, o julgamento só veio ocorrer 10 (dez) anos
depois, razão pela qual decaiu o direito de rever o ato.
4. Agravo
interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 011776d20fb704a169cbc9ec315e36d8da2f03304413cc375af6052778e27a31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

