{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113276,"origem":"stj","sha256_origem":"4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43","registro_original":{"id_fonte":"925985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1850709","numero_registro":"201903542668","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO \nESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO  DISTRITAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO \nART.  1.022  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  REAJUSTE\n 84,32%.  COMPENSAÇÃO  COM  REAJUSTES  CONCEDIDOS.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO  NO  TÍTULO  JUDICIAL.  EVENTUAL  AFRONTA  À  COISA \nJULGADA.  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA.  IMPOSSIBILIDADE. \nPRECEDENTES.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\r1.  Na  origem, \nembargos  à  execução  propostos  pelo  DER/DF  em  que  alega \nexcesso  de  execução  já  que  não houve  a  compensação  entre  o \npercentual  concedido  pelo  Superior Tribunal de Justiça  (84,32%) \ne  aqueles  ofertados  pela  Administração,  no  decorrer  da \ndemanda,  julgados  parcialmente  procedentes.\r2.  Em  segunda \ninstância,  a  apelação  interposta  pelo  DER  foi  provida  para \ndeterminar  a  compensação  do  percentual  de  84,32%  com  todos \nreajustes  posteriores  concedidos  aos  servidores  integrantes  da\n carreira  e  negado  provimento  ao  apelo  dos  autores,  acórdão \nreformado  em  sede  de  embargos  de  declaração\r3.  No  caso  em \nexame,  o  Tribunal  de  origem  enfrentou  expressamente  o  tema \nreferente  à  compensação  com  os  reajustes  posteriores \nconcedidos  até  a  data-base  seguinte  dos  servidores  públicos \ndistritais  no  julgamento  dos  embargos.  Portanto,  inexiste \nomissão,  razão  pela  qual  não  há  falar  em  ofensa  ao  art. \n1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  \r4.  A  jurisprudência \ndesta  Corte  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  abatimento \ndos  valores  já  concedidos  administrativamente,  ainda  que  em \nsede  de  execução,  não  constitui  afronta  à  coisa  julgada, \nnão  sendo  razoável  permitir-se  receber  mais  uma  vez  o  que \njá  foi  pago,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa.\r5. \nAgravo  interno  provido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso \nespecial  e,  nessa  extensão,  dar-lhe  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c69fd74dfa88ba34268509890e78a54b02557d0b44d0d99b6cc94dca854f58f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
