# Registro público: STJ — 1850709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925985
- **Número de registro na fonte:** 201903542668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aquel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO 
ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO  DISTRITAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO 
ART.  1.022  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  REAJUSTE
 84,32%.  COMPENSAÇÃO  COM  REAJUSTES  CONCEDIDOS.  AUSÊNCIA  DE 
PREVISÃO  NO  TÍTULO  JUDICIAL.  EVENTUAL  AFRONTA  À  COISA 
JULGADA.  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA.  IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.  Na  origem, 
embargos  à  execução  propostos  pelo  DER/DF  em  que  alega 
excesso  de  execução  já  que  não houve  a  compensação  entre  o 
percentual  concedido  pelo  Superior Tribunal de Justiça  (84,32%) 
e  aqueles  ofertados  pela  Administração,  no  decorrer  da 
demanda,  julgados  parcialmente  procedentes.
2.  Em  segunda 
instância,  a  apelação  interposta  pelo  DER  foi  provida  para 
determinar  a  compensação  do  percentual  de  84,32%  com  todos 
reajustes  posteriores  concedidos  aos  servidores  integrantes  da
 carreira  e  negado  provimento  ao  apelo  dos  autores,  acórdão 
reformado  em  sede  de  embargos  de  declaração
3.  No  caso  em 
exame,  o  Tribunal  de  origem  enfrentou  expressamente  o  tema 
referente  à  compensação  com  os  reajustes  posteriores 
concedidos  até  a  data-base  seguinte  dos  servidores  públicos 
distritais  no  julgamento  dos  embargos.  Portanto,  inexiste 
omissão,  razão  pela  qual  não  há  falar  em  ofensa  ao  art. 
1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  
4.  A  jurisprudência 
desta  Corte  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  abatimento 
dos  valores  já  concedidos  administrativamente,  ainda  que  em 
sede  de  execução,  não  constitui  afronta  à  coisa  julgada, 
não  sendo  razoável  permitir-se  receber  mais  uma  vez  o  que 
já  foi  pago,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa.
5. 
Agravo  interno  provido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso 
especial  e,  nessa  extensão,  dar-lhe  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, reformado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0af4bf9d7c36e95bb7695cc381bd59d6feb1f91e67df40ed2c452023151c86ac
- **SHA-256 do registro documental:** 4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086404%2F)

