{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113277,"origem":"stj","sha256_origem":"7a83fee717ac231ed5750716112a8da7e460753ff27463d6f52f24265e96ce4d","registro_original":{"id_fonte":"925986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142803","numero_registro":"202401636626","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÍVEL TÉCNICO. ADICIONAL DE\nQUALIFICAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Na origem: ação\nordinária ajuizada pela ora agravada objetivando a implantação da\ngratificação de incentivo à qualificação e o pagamento dos valores\nretroativos, acrescido de juros e correção monetária, julgada\nimprocedente.\r2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu\nprovimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração\nopostos foram rejeitados.\r3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do\nrecurso, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r4. No caso em\nexame, o acórdão recorrido concluiu que a parte autora, ocupante de\ncargo de técnico em contabilidade, tem direito ao adicional de\nincentivo de qualificação por possuir diploma de nível superior de\ncontabilidade.\r5. Conforme jurisprudência do STJ, o fato de o\nservidor se utilizar de diploma para atender aos requisitos\nnecessários ao ingresso no cargo não obsta o aproveitamento deste\nmesmo documento para pleitear o incentivo à qualificação. Incidência\nda Súmula n. 83 do STJ.\r6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bbc62a943a09d820ca4c9d43770fed72d40ee20937765b5779d2afcf4f25357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
