{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113279,"origem":"stj","sha256_origem":"dba09aea81df9764d187aa5db393ede08ec2b1f63fd050b9c8a244e4c985026f","registro_original":{"id_fonte":"925988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910670","numero_registro":"202003286206","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES\nPÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA\nLEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO\nEXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O\nacórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos\nos aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\nconcreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\njudiciais.\r2. Na forma da jurisprudência do STJ, \"os efeitos da\ndecisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os\nassociados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica\nàquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante\nque, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após\na impetração do writ\" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/5/2019, DJe de 21/5/2019), ressalvada a expressa limitação dos\nbeneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser\nrespeitados os limites subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu\nna hipótese dos autos.\r3. Assim, a Corte regional está conforme a\njurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo\napenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão coletiva\nexpressamente o fez; e, para rever essa conclusão, seria necessário\nreexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado\nda Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de7361497de7952fea6a4d84c12d76b25432fd07d8ae1abe56a43348d6c32dd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dba09aea81df9764d187aa5db393ede08ec2b1f63fd050b9c8a244e4c985026f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
