{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113281,"origem":"stj","sha256_origem":"5973b00bb0fc1e27b9d5e3ed9d82a65c77ecc831ab8063826c9e736dcb6888d9","registro_original":{"id_fonte":"925990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2816125","numero_registro":"202404780070","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO\nSURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS\nFUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283\nE 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .\r1. Quanto à alegação\nde existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação\npara manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se\nressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa\nsó ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir\nefetivamente no provimento jurisdicional.\r2. Evidente que o\nmagistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação\nacerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob\npena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.\r3. A\ndecisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de\natacar, no apelo nobre, alguns dos fundamentos do acórdão de origem.\nTodavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso\nespecial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a\ndemonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no\nagravo interno. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo\nprincípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da\nincidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia.\r4. Fica\nprejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese\nsustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional.\r5. Agravo interno\nparcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"102dd7762a36352106af623e4e6bef8fe4a9dcaf08963179cf0b4d8fd07c68cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
