{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113283,"origem":"stj","sha256_origem":"08477cce8bbaf13a698cdf9e19d9dbeeddebef69d725f8a8197bde95b9c3bf32","registro_original":{"id_fonte":"925992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195045","numero_registro":"202500311428","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO COLETIVA. ICMS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA.\nVALOR ALEATÓRIO. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA\nPROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. A\ndecisão agravada decidiu as teses do recurso especial em dois\ncapítulos. No primeiro, que analisa a tese de violação dos arts.\n489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo\nCivil, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 284/STF em razão das\nalegações terem sido genéricas. No segundo, referente à tese de\nviolação do art. 291 do CPC, constatou-se que a parte recorrente não\nimpugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido que é inadequada a\natribuição de um valor aleatório à causa, razão pela qual foi\naplicado o óbice da Súmula n. 283/STF.\r2. Quanto ao segundo\ncapítulo, nas razões do agravo interno, a parte não impugna tal\nfundamento da decisão, tendo apenas alegado que não se aplicaria tal\nverbete sumular por ter o recurso especial apontado diversos\ndispositivos de lei federal que teriam sido violados. Incidência da\nSúmula n. 182 do STJ.\r3. Nas razões do recurso especial, não foi\nespecificado em quais pontos do acórdão recorrido haveria qualquer\ndos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco a relevância da\nanálise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\r4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo\ninterno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,\nsendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação da penalidade\nprocessual, o que não ocorre no caso. Precedentes.\r5. Agravo interno\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb69068f48b0b8736327e60c6a9fe097caafeef7fbcf0d5735d16e6005d608ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
