{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113284,"origem":"stj","sha256_origem":"e68cdcff54ed8fa6fd4ac2d051ee6fb841d5d9b517e2c3b9dc33a210382ebb30","registro_original":{"id_fonte":"925995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206128","numero_registro":"202501118756","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE\nRELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.\nPROVIDÊNCIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE\nDAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1.\nA decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial,\nlimitou-se a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de enfrentar\nquestão fática e jurídica relevante, suscitada oportunamente pela\nparte.\r2. A configuração da negativa de prestação jurisdicional\nindepende da procedência da tese omitida, bastando que ela tenha\nsido expressamente arguida e possua aptidão, em tese, para\ninfluenciar no desfecho da controvérsia, nos termos do art. 1.022,\ninciso II, do CPC/2015.\r3. O reconhecimento da omissão relevante\npelo Tribunal de origem consubstancia providência de natureza\nestritamente processual, que não demanda reexame de matéria fática\nnem interpretação de legislação local, afastando-se, por\nconseguinte, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.\r4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bafbb4cf16762d6141ebe632a2dd9e288a7b25fa84ab1a13699ef62ef399798e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
