# Registro público: STJ — 1851599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df155cc9cb3be5f686649b5c1a0bd4bd5b79480550901c8e5b8ecf9cef575051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL N. 10.692/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF PARA AVERIGUAR O ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao des…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA
RETROATIVA. LEI MUNICIPAL N. 10.692/2013. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF PARA
AVERIGUAR O ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O recurso especial almeja discutir o alcance da
declaração de constitucionalidade da Lei Estadual e os seus efeitos
temporais, matéria de cunho constitucional que não incumbe a esta
Corte.
3. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os
recorrentes não abordaram diretamente a questão da modulação de
efeitos no recurso especial, a qual foi denegada na ação direta de
inconstitucionalidade.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
