{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113286,"origem":"stj","sha256_origem":"faed76f42bbb51ecaf9b40ee8d692a9bc5ec6dc833e33a73d09952c16673e5c9","registro_original":{"id_fonte":"925997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959452","numero_registro":"202102902055","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OMISSÃO.\nINOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE COISA\nJULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O acórdão\nrecorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.\nAo revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos\nimportantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e\nque satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.\r2. O\npleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela\ndemanda inicial, razão pela qual não há julgamento fora do pedido.\nAliás, esta Corte possui entendimento de que \"o vício de julgamento\nextra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem,\nadstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao\npedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo\nem fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e\nrefutados pelo réu\" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe\nde 28/6/2024).\r3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe\nao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa\nàs disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada,\ndiante da indiscutível necessidade de reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6bf05df3fd140d89af423b2d037f371fa2b5c1c785103e662bd72bcffe4922e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
