{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113287,"origem":"stj","sha256_origem":"d411c0c87484fb970376243d201df6fbd01b25f4a3bb0751b1dfa41eddef9ff7","registro_original":{"id_fonte":"925998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67648","numero_registro":"202103320025","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.\nALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE ABERTURA DE NOVO CERTAME.\nMERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. A USÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do RE n. 837.311/PI sob o regime da repercussão geral\n(Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de\nnovas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,\ndurante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o\ndireito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas\noriginal. Para tanto, além das vagas, há que ficar demonstrada a\npreterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando\ninequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que\ndeve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.\r2. \"A jurisprudência\ndo STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do\nnúmero de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e\ncerto à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de\nvalidade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância\n-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e\noportunidade da Administração. Precedentes.\" (AgInt no MS n.\n22.109/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado\nem 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"332cb6e7a8afa5cdd9cea82275561dc86cb6179d8051b80144a80e62ed9d70c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d411c0c87484fb970376243d201df6fbd01b25f4a3bb0751b1dfa41eddef9ff7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
