{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113288,"origem":"stj","sha256_origem":"bb8a42f325d5a10a4cd74ea28529d7f7370105ddf1eb428d1f51d85c9472cb22","registro_original":{"id_fonte":"925999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177353","numero_registro":"202403936384","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS PAGAS\nANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.\nIMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 284/STF. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. A alegação de p rescrição do crédito\ntributário não foi feita em nenhum momento do processo, nem mesmo no\nrecurso especial, sendo incabível sua apreciação por esta instância\nsuperior face a ausência do devido prequestionamento, instituto que\nvisa evitar a supressão de instâncias. óbice da Súmula n.\n211/STJ.\r2. A gratuidade de justiça foi devidamente analisada na\ndecisão de fls. 501-505, a qual analisou e julgou os embargos de\ndeclaração opostos, tendo concluído pelo indeferimento em razão de a\nparte não ter demonstrado a existência de qualquer alteração em sua\nsituação econômica. A parte agravante, no entanto, deixou de\nimpugnar tal fundamento, resumindo-se a reiterar a concessão da\ngratuidade de justiça. Tal circunstância faz que as razões do agravo\ninterno estejam dissociadas da decisão agravada e não impugnam os\nseus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da\ncontrovérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\r3. O\nrecurso especial analisado e julgado pela decisão agravada não\nesbarra nos óbices das Súmulas n. 7, 211, 320, 182 do STJ e Súmulas\nn. 283 e 284 do STF, sendo plenamente admissível pelo fato de as\nrazões recursais permitirem a exata compreensão da questão federal\ninfraconstitucional debatida, que está prequestionada, prescindindo\ndo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.\r4. A partir\nda interpretação dos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea f,\nda Lei n. 9.250/1995, considerando as balizas do art. 111 do CTN,\ndepreende-se que as parcelas pagas antes da homologação judicial do\nacordo não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.\nPrecedentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de\nJustiça.\r5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1791510798d8f35b7f31f5524eadd5b3b222ba8e8f4d82439a0d94417f7e8f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
