{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113289,"origem":"stj","sha256_origem":"bf51473c581da1e4e7449963104961b711363a4aef5c3ac400ec6277679b6441","registro_original":{"id_fonte":"926000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67747","numero_registro":"202103454936","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nAGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE\nADICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A recorrente\ndefende seu direito líquido e certo à promoção por escolaridade\nadicional na carreira dos policiais penais do Estado de Minas\nGerais. Contudo, os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.\n15.301 /2004 e no Decreto Estadual n. 44.769/2008 não estão\ncomprovados nos autos.\r2. \"A pretendida promoção depende de outros\nrequisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a\nverificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de\nCoordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise\nquanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da\nimpetrante  ..  O Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da\nlei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à\nnecessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão.\"\n(AgInt no RMS n. 65.480/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)\r3. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1bb08a4e07efb2f1f1d079cfa11f47efef2f7ccbfddd8abd3fb0acc14c00d3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
