{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113290,"origem":"stj","sha256_origem":"29f28ec64e67a0a7597ff52a8c12ee169b411ad2dd631b0104fd7211543ac669","registro_original":{"id_fonte":"926040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74874","numero_registro":"202403880789","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.\nCIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O NÃO RESPEITO À FILA\nDE ESPERA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. A opção pela via do mandado\nde segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade\nprocessual e da prioridade na tramitação em relação às ações\nordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e\nincontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova\ndocumental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,\nevidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado (AgInt no\nAgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019).\r2. A parte\nimpetrante deve apresentar prova prévia, cabal e incontestável do\nato coator ilegal ou abusivo, posto que este é requisito essencial\nda ação constitucional de Mandando de Segurança.\r3. No caso, a parte\nrecorrente não juntou aos autos prova pré-constituída de que houve\nrecusa do Poder Público em disponibilizar o acesso ao procedimento\ncirúrgico. Em tal sentido, nota-se que sequer havia cadastro da\npaciente no Sistema do Complexo Regulador Estadual - CRE, de forma\nque não foram respeitados os procedimentos exigidos pelo Sistema\nÚnico de Saúde para acesso a realização de cirurgias eletivas, além\ndisso, a própria Secretaria Estadual de Saúde orienta a paciente que\nprocure o órgão para que seja viabilizada sua inserção no sistema\npara fins de realização de consulta especializada.\r4. Inexistente\nviolação a direito líquido e certo, uma vez que não houve a\ndemonstração efetiva de tratamento manifestamente ilegal ou\narbitrário do Poder Público, o qual sequer foi demandado\nadministrativamente a ofertar a realização da cirurgia pretendida\npela recorrente, não havendo conduta indevida da Administração. De\nigual forma, também não restou comprovada a urgência apta a\nautorizar a impetrante a \"furar\" a fila de espera para realizar\ncirurgia de caráter eletivo, como é a hipótese dos autos.\r5. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83bd7e9f92c7c0c297a10cfbedb4512f43afa83730e862828efe1838df672262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
