{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113291,"origem":"stj","sha256_origem":"cc94b78df58c711b47714f5fba948d8e7e8aac735776f5e6379315ce6ed0d814","registro_original":{"id_fonte":"926041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"47142","numero_registro":"201403234280","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM\nJULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS\nDE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA\nCONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA\nREFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.\nCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA\nSOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Segundo a orientação das Teses n. 210 e 211\ndesta Corte Superior: \"O termo inicial dos juros moratórios em\ndesapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele\nem que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em\ndesapropriação, somente incidem até a data da expedição do\nprecatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros\nmoratórios com juros compensatórios\".\r2. As referidas teses definem\no entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios\nnas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B\ndo Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP\nn. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório\noriginal, relativo a pagamento de sentença de desapropriação\nindireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da\nmodificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido\nno recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de\nrelatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que\nas situações consolidadas anteriormente à referida alteração\ndeveriam ser respeitadas.\r3. No caso concreto, em relação aos juros\nmoratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre\no trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e\ndeterminaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal\nsituação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em\nexecução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam\na partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70\ndesta Corte Superior.\r4. A posição desta Corte Superior é firme no\nsentido de que a data da expedição do precatório original constitui\no termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo,\nhá situação na qual o referido entendimento é excepcionado, segundo\no disposto no art. 25, § 1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho\nNacional de Justiça. Conforme previsão desse dispositivo, os juros\ncompensatórios incidirão até a data da promulgação da EC n. 62/2009,\ncaso a expedição do precatório seja a ela anterior e a determinação\nde incidência dos juros compensatórios decorra de decisão transitada\nem julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\r5. No caso,\na determinação da incidência de juros compensatórios consta\nexpressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em\naspecto mantido no julgamento da apelação e no julgamento da remessa\nnecessária, que transitou em julgado, segundo consta do acórdão\nrecorrido. A expedição do precatório ocorreu em 23/6/1997. Assim, os\njuros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda\nConstitucional n. 62/2009.\r6. As autoridades coatoras promoveram a\nmodificação dos cálculos, para determinar que a atualização do\nprecatório observasse a média INPC/IGPDI até novembro de 2009 e, a\npartir de dezembro de 2009, a TR - Taxa Referencial. O mandado de\nsegurança impugna tão somente a utilização da TR. Contudo, a\nalteração efetivada está de acordo com a posição adotada pelo\nSupremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na ADI n. 4425/DF, a\nqual validou a correção monetária pela TR (Taxa Referencial) dos\nprecatórios expedidos antes de 25/3/2015, no período questionado\npelos agravantes.\r7. Nos termos do art. 100, § 6º da Constituição da\nRepública e do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, compete aos\nPresidentes dos Tribunais, inclusive de ofício, corrigirem erros de\ncálculo no precatório, como se verificou na situação dos autos,\nquanto à correção monetária.\r8. Conforme consignou a decisão\nagravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os\ncálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam\nsido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E,\nnão se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que\ntal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no\nacórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o\ntrânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida\nhomologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se\nbusca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os\nparâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa\njulgada acerca da utilização desse critério de correção\nmonetária.\r9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a\nmodificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no\ntocante aos juros moratórios e compensatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"348bd65bb2672d6c7516b9d3e269a4fd82c797207ed1d7cdd1ddd298ce6662e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
