{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113294,"origem":"stj","sha256_origem":"247db3e1a71b306ee3d1de1b6bd5bc82bcc042cad9c12fce7ca0bb0ec2eb5cd3","registro_original":{"id_fonte":"926044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804979","numero_registro":"202404412331","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE\nATIVA DA RECORRENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA\nORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo\nimpetrado pela recorrente objetivando a concessão de provimento\njurisdicional que declare o direito de seus associados à compensação\ndos valores recolhidos a maior, referentes à taxa Siscomex, nos\nmoldes da Portaria MF n. 257/2011.\r2. O Tribunal de origem enfrentou\nexpressamente o tema referente ao enquadramento da recorrente como\nassociação genérica. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não\nhá falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\r3. O\nColegiado originário ao concluir pela ilegitimidade da impetrante,\nasseverou: \" ..  Ao julgar o ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: \"É desnecessária a\nautorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem\ncomo a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores\npretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança\ncoletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil\". Ao\njulgar o ARE nº 1.339.496, a Corte Suprema reconheceu que houve\nressalva no paradigma em relação às associações genéricas  .. . In\ncasu, a impetrante/agravante tem como objeto social, em síntese, a\ndefesa dos interesses dos segmentos do Comércio de Bens e Serviços. \n..  Trata-se de objeto social deveras genérico, que abarca o\nexercente de qualquer atividade econômica ou profissional\" (fls.\n382-390).\r4. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - no\nsentido de que a recorrente efetivamente se enquadra como associação\ngenérica (fl. 387) - requer reexame de matéria fático-probatória.\nTodavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"). Nessa linha: AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de\n16/8/2023.\r5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbc0b64421049681882258a8355357a939aee3e657a1bb554f92355c27292a5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
