{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113295,"origem":"stj","sha256_origem":"32aaf8d987f1d51cb14d7558b328c0c3d2fa708b430ba26b6327be0351403bfb","registro_original":{"id_fonte":"926045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798600","numero_registro":"202404357764","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER\nNÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\r1. Ao decidir sobre a fixação dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais, a Corte a quo assim se fundamentou (fl.\n280): \"No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico\nobtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório. Assim, os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por\napreciação equitativa. Entretanto, deixo de aplicar o valor indicado\npela recorrente e contido na Tabela da OAB, uma vez que tal\nrepresentará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais\nem montante superior a dez vezes o valor do proveito econômico\nobtido neste feito\".\r2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a\ntabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada\npara estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços,\nmas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os\nhonorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade\ndo caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes\nenvolvidas\" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\r3. Os argumentos utilizados pela\nparte recorrente somente poderiam ter procedência verificada\nmediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a\nesta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o\nconjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado\nda Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\").\r4. Fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada\nna apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional.\r5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f9e2f4796c7e7a02d01104ec3780394e45fe68fd819006714a8ad0917323f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
