# Registro público: STJ — 2798600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32aaf8d987f1d51cb14d7558b328c0c3d2fa708b430ba26b6327be0351403bfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926045
- **Número de registro na fonte:** 202404357764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte a quo assim se fundamentou (fl. 280): "No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Entretanto, deixo de aplicar o valor indic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER
NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, a Corte a quo assim se fundamentou (fl.
280): "No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico
obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório. Assim, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por
apreciação equitativa. Entretanto, deixo de aplicar o valor indicado
pela recorrente e contido na Tabela da OAB, uma vez que tal
representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
em montante superior a dez vezes o valor do proveito econômico
obtido neste feito".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a
tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada
para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços,
mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os
honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade
do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes
envolvidas" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Os argumentos utilizados pela
parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada
mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada
na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32aaf8d987f1d51cb14d7558b328c0c3d2fa708b430ba26b6327be0351403bfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

