# Registro público: STJ — 1673268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8679e4e41a67882758ae1602176b334d1cbcb09406948f13449aabc139d39f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, I, DA
LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO.
DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO
REJEITADO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO
REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EX
OFFICIO.
1. Conforme consignado no aresto embargado: "com lastro no
arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do
elemento subjetivo das condutas dos insurgentes, reconhecendo a
cooperação e o animus doloso, visto que as especificações
restritivas do objeto da licitação, extremamente detalhadas e sem
justificativas técnicas, além da delimitação do perímetro,
frustraram a competitividade, limitando o fornecimento
exclusivamente pela empresa, favorecida em detrimento de outras,
malferindo os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual
se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie,
considerando as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021".
2. Os
embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
3. Em atenção à finalidade integrativa do recurso
declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo
para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa,
conforme pretende a parte embargante.
4. Contudo, excepcionalmente,
em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei
n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de
suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo
11 da LIA, deve ser afastada essa pena, outrora imposta a um dos
insurgentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, afastando-se a
sanção de suspensão dos direitos políticos ex officio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
