{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113299,"origem":"stj","sha256_origem":"293ce5a56e87c0afcefd0ce853a1fe5b48ff33e78a48d48769cef34a1b57ea5a","registro_original":{"id_fonte":"926168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143986","numero_registro":"202401731127","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO\nREJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.\r1. Nos termos do comando normativo\ninsculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso\nintegrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,\ncontradições ou erros materiais eventualmente existentes no\nprovimento judicial.\r2. Hipótese em que não há omissão ou\nobscuridade a serem sanadas.\r3. Consoante jurisprudência desta Casa,\n\" o s segundos embargos de declaração são servis para se veicular\nvícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,\nsendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente\nembargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação\nextinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes\" (EDcl\nnos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018;\nsem grifos no original).\r4. No caso, os embargos declaratórios, além\nde manifestamente protelatórios, materializam completo\ndesvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal,\npretendendo, a Embargante, pura e simplesmente, rediscutir questões\njá examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do\nagravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito\nde controvérsia já decidida por esta Turma.\r5. Embargos de\ndeclaração rejeitados com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"097be6e990dfa8db560c01f842ce7f12b232d9140cd0e4a33d1157604f09946a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
